- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 25/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITIVO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO EM REGIME COMPATÍVEL. 1. Consoante entendimento do STF (HC n. 89.824/MS) e do STJ (HC n. 184.128/BA), o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. "Noutras palavras, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, afinal, assim como já assinalou o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo" (HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/10/2013). 2. In casu, a prisão do recorrente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do réu esboçada na sua contumácia delitiva. 3. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado, consoante devidamente deferido pelo Tribunal a quo. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 62.217/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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