- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas objeto da condenação. 2. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, onde as vítimas foram rendidas em sua residência e, mediante uso de arma de fogo, tiveram a liberdade restringida, sendo obrigadas a permanecer sentadas no chão da sala sob vigilância armada de um dos agentes e depois amarradas em um quarto, sendo constantemente ameaçadas, inclusive de morte, enquanto os roubadores efetuavam a subtração dos objetos de elevado valor que encontraram pelo imóvel. 3. Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 5. Recurso improvido. (RHC n. 66.735/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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