- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 25/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a confissão espontânea realizada perante a autoridade policial e expressamente considerada na condenação, ainda que retratada em juízo, tem o condão de atenuar a pena imposta ao acusado, conforme o que dispõe o art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes. 3. A fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. Inteligência da Súmula 443 do STJ. 4. In casu, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base, apontando circunstâncias que não integram o tipo penal e embasadas em dados concretos. Todavia, na segunda fase, entenderam que a retratação em juízo obsta a atenuação da pena pela confissão espontânea feita perante a autoridade policial e, na terceira etapa, aumentaram a pena em 3/8 com base tão somente no número de majorantes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao paciente Douglas e aplicar a fração de 1/3 em razão da presença de duas majorantes, reduzindo as penas para 6 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa em relação ao paciente Douglas e 8 anos de reclusão e 19 dias-multa para o paciente Tiago. (HC n. 339.124/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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