- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 22/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES, INCLUSIVE POR DELITOS IDÊNTICOS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo seus históricos criminais. 3. Caso em que os recorrentes estão respondendo pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, em que os acusados, após terem subtraído um automóvel na cidade de Delmiro-AL e colidido o automóvel nas proximidades de um estabelecimento comercial, se dirigiram a Paulo Afonso/BA, onde abordaram um taxista enquanto fazia a corrida contratada, o qual, mediante violência real, foi compelido a entregar a chave do veículo que conduzia - bem de elevado valor, visado pela dupla de roubadores -, evadindo-se do local em seguida, ocasião em que perderam o controle e caíram em uma ribanceira em Taracaratu/PE. 4. O fato de os acusados possuirem registros criminais anteriores pela prática de inúmeros delitos, sendo alguns, inclusive, de natureza patrimonial em relação a um dos recorrentes, revela a inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que os réus serão beneficiados com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 65.806/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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