JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
19/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 19/02/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO E MAJORADO. ESTUPRO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa. A complexidade do feito é evidente, diante da instauração de incidente de insanidade mental, além da necessidade de expedição de carta precatória. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada. 4. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, exercido mediante violência real contra vítima dos crimes de roubo e estupro, que ainda levou chutes e socos do agressor, sendo um deles tão forte que teve um dos dentes arrancados e perdeu os sentidos. 5. Ordem denegada. (HC n. 336.160/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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