- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 10/02/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E DIREÇÃO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES; FATOS PRATICADOS EM COMARCAS DISTINTAS; DISCUSSÃO EM TORNO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO; DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (ingressar na residência da vítima, com outros indivíduos, restringindo a sua liberdade e usando de meios cruéis, como mordaça, tortura e choque elétrico). 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus (3) e de crimes (5) praticados em comarcas distintas, pela discussão em torno da competência do Juízo, pelos diversos pedidos de liberdade provisória e pela necessidade de expedição de cartas precatórias. Destaca-se, ainda, que o processo encontra-se em trâmite perante o Tribunal do Júri, em razão de conexão com uma tentativa de homicídio imputada aos corréus (Precedentes). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 324.029/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016.)
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