- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 19/02/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos: os custodiados, na dicção do juízo de primeiro grau, exercem, em tese, a traficância de forma organizada, mantendo ponto de tráfico no local em que flagrados na posse de significativa quantidade de droga fracionada (55 buchinhas de cocaína, pesando cerca de 26,8 gramas; 1 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 23,7 gramas; 1 trouxinha de maconha, pesando 1,5 gramas; 2 trouxas de maconha, pesando, respectivamente, cerca de 115 gramas e 21,9 gramas; e 25 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 244,44 gramas), além de centenas de notas e moedas de pequeno valor, balança de precisão e munição, tudo a revelar a periculosidade dos agentes - dentre eles o ora paciente - e a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 4. Ordem denegada. (HC n. 338.119/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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