JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para concluir, como se pretende, que não há efetiva comprovação do envolvimento do paciente nos fatos apurados, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de primeiro grau, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. In casu, muito embora o magistrado tenha feito considerações a respeito da gravidade in abstrato do crime de tráfico de drogas, a custódia cautelar do paciente (que supostamente ocupa posição de liderança em organização criminosa que conta com a participação de menores de idade) encontra-se lastreada na necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (149,9 gramas de crack e 26,2 gramas de maconha), o que indica sua elevada periculosidade e confere lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Ordem denegada. (HC n. 343.845/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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