- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA - 228,17 GRAMAS DE MACONHA E 24,56 GRAMAS DE COCAÍNA - ALÉM DE R$700,00 (SETECENTOS REAIS) OBTIDOS COM O COMÉRCIO DOS ENTORPECENTES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo sido destacado que o acusado foi preso por tráfico de drogas na posse de significante quantidade de entorpecentes - 228,17g de maconha e 24,56g de cocaína -, além de dinheiro derivado da venda do entorpecente, circunstâncias que demonstram o risco que o recorrente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública . - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso ordinário que se nega provimento. (RHC n. 66.092/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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