- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 63 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o fornecimento de bebida alcoólica a menor de 18 (dezoito) anos não configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim a contravenção tipificada no artigo 63 do Decreto-lei 3.688/1941. Precedentes. 2. No caso dos autos, a denúncia narra que a paciente teria fornecido a adolescente bebida alcoólica, descrição que é suficiente para caracterizar a contravenção penal do artigo 63 do Decreto-lei 3.688/1941, razão pela qual não há qualquer ilegalidade no aresto impugnado, que desclassificou a conduta que lhe foi imputada para o referido ilícito. IRRELEVÂNCIA PENAL DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A apontada irrelevância penal dos fatos descritos na denúncia não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 329.786/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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