- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 63 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte Superior, o fornecimento de bebida alcoólica a menor é conduta típica que, apesar de não se amoldar ao tipo penal previsto no art. 243 da Lei n.º 8.069/90, encontra previsão no art. 63 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Precedentes: REsp n.º 942.288/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 31/03/2008; e HC n.º 113.896/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 16/11/2010) 2. O art. 109, inciso V, do Código Penal dispõe ser de 4 (quatro) anos o prazo prescricional aplicável aos delitos com máximo de pena igual a 1 (um) ano, situação em que se enquadra o delito do art. 63 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. 3. Na espécie, o recebimento da denúncia (último marco interruptivo do prazo prescricional), se deu em 12.06.2007, com a prolação do aresto hostilizado nesta impetração, já tendo transcorrido, assim, até a presente data, lapso superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual se impõe reconhecer extinta a punibilidade do agente. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade com relação à contravenção penal prevista no art. 63 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. (HC n. 90.116/MS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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