- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. ARTIGO 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 63, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Pacificou-se na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95 quando o magistrado singular, ao proferir a sentença de mérito, desclassifica a conduta atribuída ao acusado na exordial acusatória para outro crime cuja pena abstratamente prevista permite a oferta de tais opções. 2. No caso, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta prevista no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, crime cuja pena abstratamente prevista não permite a aplicação de nenhum dos institutos despenalizadores. Contudo, o magistrado singular, ao analisar as provas produzidas nos autos, desclassificou a conduta para aquela prevista no artigo 63, inciso I, do Decreto-Lei n. 3.688/41 sem, contudo, observar a aplicabilidade da transação penal ou da suspensão condicional do processo. 3. Ordem concedida para anular a sentença condenatória, devendo o magistrado singular remeter os autos ao representante do parquet para, caso entenda cabível, propor ao paciente a transação penal ou a suspensão condicional do processo. (HC n. 100.199/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 24/5/2010.)
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