- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/03/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO. SANEAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO. 1. A multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC somente pode ser aplicada quando o agravo for manifestamente inadmissível ou infundado, o que não ocorre no caso, uma vez que a parte detém o direito de ver seu recurso apreciado pelo colegiado, conforme previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para esclarecer omissão, sem alteração do resultado de julgamento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 650.299/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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