- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 10/02/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO À AGÊNCIA BANCÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NOTÍCIA DE QUE O RÉU POSSUI ENVOLVIMENTO EM DELITOS COMETIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS; RÉUS PRESOS EM COMARCAS DISTINTAS; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. A questão referente à inépcia da denúncia não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância. 3. No caso, o Juízo processante fundamentou a necessidade da medida extrema, destacando que há notícia de que o paciente possui envolvimento em delitos cometidos em outros Estados da Federação, cabendo lembrar que já se encontrava custodiado cautelarmente em razão de outra ação penal quando da decretação da prisão preventiva ora em análise. Circunstância que justifica a necessidade da medida para evitar a reiteração criminosa e garantia da ordem pública. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus (3), pelos diversos pedidos de liberdade provisória, pelo fato de dois dos réus estarem presos em comarcas distintas (Guaraí/TO e Itajaí/SC) e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.893/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016.)
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