- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 10/02/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU CONDENADO POR CRIME SUPERVENIENTE. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO EM PETIÇÃO AVULSA APÓS A FORMAÇÃO DO PRESENTE WRIT. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, o Juízo processante fundamentou a necessidade da medida extrema, destacando a periculosidade concreta do paciente, notadamente por possuir condenação por delito superveniente, além de outros registros de crimes em outras unidades da Federação, circunstância que justifica a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, apresentada por petição avulsa, não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Ressalte-se, ainda, que, segundo o Juízo processante, "o paciente não se encontra recolhido em estabelecimento prisional" (e-STJ fl. 48). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.139/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016.)
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