- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 30/05/2016
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. OFENSA À LEI 10.098/2000. SÚMULA 284/STJ. ARTS. 38, § 3º, DO DECRETO FEDERAL 5.296/2004; 17 e 18 DA LEI 7.347/1985. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública com intuito de impedir a entrada em circulação de novos ônibus que não estejam adaptados às pessoas deficientes, fazer com que os veículos coletivos que já se encontram em circulação sejam adaptados de modo a torná-los acessíveis aos portadores de deficiência física. 2. Verifica-se que a questão foi solucionada pela Corte estadual, sob enfoque eminentemente constitucional e com base em Lei Local. Assim, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significausurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF. 3. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo do texto do apelo nobre, não supre a exigência de argumentação adequada do apelo especial. Ante a deficiência de fundamentação, incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF, sendo inviável a análise da ofensa a Lei 10.098/2000. 4. No tocante aos arts. 38, § 3º, do Decreto Federal 5.296/2004; 17 e 18 da Lei 7.347/1985, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.536.412/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 30/5/2016.)
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