- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, III, 39, I, 48, § 2º, E 143 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que completou a idade de 60 anos após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 11.718/2008. 2. Entendeu o Tribunal a quo pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 3. O fato de ter transcorrido o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina. 4. No caso dos autos, o autor completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.556.058/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 20/5/2016.)
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