- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 18/10/2019
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO COLIDENTE COM ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO. 1. Ausente ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem refutou, sob sua ótica, a aplicação do precedente firmado no REsp 1.354.908/SP. 2. É pacífico o entendimento no STJ segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991. 3. "O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência". (AgRg no REsp 1.550.637/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/10/2015) 4. Ademais, a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência desta Corte Superior, que prevê que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal. 5. O Tribunal regional, não obstante decisão pretérita (fls. 203-211, e-STJ) ter expressamente reconhecido o equívoco do colegiado de piso em desconsiderar os documentos trazidos pela parte em razão apenas de terem sido "expedidos há tempos antigos", reiterou, quase ipsis litteris, a decisão reformada, valendo-se de entendimento contrário ao do STJ nos seguintes termos (fls. 250-254, e-STJ, grifou-se): "(...) Contudo, embora tenha apresentado documentos qualificando-o como lavrador, e a oitiva de testemunhas tenha confirmado seu labor rural por muitos anos, o fato é que tais documentos foram expedidos há longa data, não sendo suficientes para a comprovação do exercício de atividade rural em época próxima ao implemento do requisito etário. Ademais, o autor não logrou demonstrar recolhimentos de contribuições no período posterior a 31/12/2010 (...)". 6. Como se não bastasse, entendeu o Tribunal a quo ser necessário o recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 7. Destaco que o final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. 8. Logo, se a aposentadoria rural por idade exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. 9. Recurso Especial parcialmente provido para restabelecer integralmente a sentença de piso. (REsp n. 1.803.581/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
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