- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 01/06/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO A PEDIDO. MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal consignou: "A pretensão da Administração Militar cm manter o servidor nos quadros da corporação, contra a sua vontade, importa cm verdadeira afronta à garantia prevista no inciso XIII do art. 5o da Constituição Federal, que assegura o livre exercício "de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir pela possibilidade de licenciamentos dos praças engajados (art. 5º, XIII, da CF), utilizou-se de fundamentação de natureza constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.570.613/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 1/6/2016.)
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