- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO ATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. FALTA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DOS ARTS. 5º, XXV, XXXVI e 37, I, DA CF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise do apelo nobre, ante a deficiência da sua fundamentação. Aplica-se por analogia, portanto, a Súmula 284/STF. 2. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, XXV, XXXVI, e 37, I, da CF, não cabe ao STJ analisar os referidos artigos, pois trata-se de competência do STF, no âmbito do Recurso Extraordinário. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.514/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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