JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
11/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 11/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. INDEFERIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão que reconheceu a militar temporário sub judice o direito a licenciamento. 2. A violação do art. 535 do CPC não ficou configurada, eis que ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar nulidade do acórdão. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 3. Ainda que o militar engajado esteja respondendo a inquérito policial, tal fato não tem o condão de amparar o indeferimento de pedido de licenciamento. Precedentes: REsp 359.894/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 27/3/2006; AgRg no REsp 378.874/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/6/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.337.366/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 11/2/2011.)
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