- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 01/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI VIOLADA. 1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 3. Consta do autos que as parcelas recolhidas pela empresa não amortizaram o valor do débito que em 31.12.2013 estava em R$ 9.887.274,32 (nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), por este motivo a Fazenda instaurou representação para a sua exclusão do REFIS. 4. Não há dúvida de que haverá a exclusão do contribuinte do Refis, na hipótese em que se constatar que os pagamentos mensais não são capazes de amortizar a dívida, porque tal situação equivale à inadimplência. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.572.337/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 1/6/2016.)
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