- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 17/02/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESP 32.688/DF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n. 8.038/1990. 2. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg no AREsp 705.453/RN, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJ 21/10/2015). 3. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso inadmissível. 4. No caso, confirmado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 460.957/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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