- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do dever obrigacional de indenizar da demandada em razão da comprovação da culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 124.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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