- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARTS. 332 E 333, II, DO CPC; 319, 394 E 396 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGULARIDADE DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.428 DO CC/2002. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SIMULADA DE JUROS SOBRE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. As questões relativas aos conteúdos dos arts. 332 e 333, II, do CPC; 319, 394 e 396 do CC/2002, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foram debatidas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 2. O col. Tribunal a quo foi categórico em atestar a regularidade do encerramento do contrato de arrendamento, ao consignar que "A resolução do contrato de leasing operou-se regularmente com a notificação efetivada e que instrui a inicial". Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a apreciação, em agravo regimental, de questão que não foi oportunamente submetida à apreciação desta Corte, visto que não levantada em recurso especial nem nas respectivas contrarrazões. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 276.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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