- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RETOMADA DO BEM. ARTIGO 195 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 E 333 DO CPC. SÚMULA Nº 283/STF. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 282/STF. 1. "Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, notoriamente adotados pela jurisprudência deste Tribunal Superior, não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância de formalidade prevista em lei" (AgRg no Ag 1.385.546/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 5/5/2011). Precedentes. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do STF. 3. A tese vinculada ao artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, realmente não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 783.258/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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