- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REPRIMENDA ACIMA DE 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida, aliadas às circunstâncias em que cometido o delito, justificam a fixação do regime inicial fechado. - No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observa-se que o réu não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 757.216/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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