- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se não ter sido dada a correta interpretação aos dispostos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada abaixo de 4 anos, e o sentenciado seja primário, o regime semiaberto é o cabível à espécie (como o imediatamente mais grave, segundo o quantum das sanções aplicadas), dada a presença de circunstâncias prevalecentes, quais sejam, natureza e quantidade das drogas apreendidas (4,35g de maconha e 223,65g de cocaína). 2. Não se recomenda a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de atendimento ao pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP - natureza e quantidade da droga apreendida ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 685.496/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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