- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 03/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, hipótese configurada nos autos. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à existência de nexo de causalidade e de dano moral indenizável, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 771.878/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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