- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR TRÊS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. DOLO EVENTUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SÚMULA 07/STJ E SÚMULA 279/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍENA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - "A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito." (AgRg no AREsp n. 738.066/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2015). II - No que concerne à alegada violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, incide o enunciado Sumular 284/STF, uma vez que o recorrente não demonstra precisamente de que forma teria ocorrido a violação a tal dispositivo, limitando-se a afirmar que a Corte a quo deixou de enfrentar as questões trazidas. III - O v. acórdão recorrido, ao examinar a questão pertinente à alegada incompetência do Tribunal do Júri para o julgamento da causa, reportou-se às razões que deram suporte ao anterior julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia e reiterou ser hipótese de configuração de dolo eventual. IV - Ademais, "a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença. Precedentes" (HC n. 232.885/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/5/2015). V - No caso dos autos, o Tribunal do Júri reconheceu o dolo eventual na conduta do recorrente que, dirigindo a 162 km/h, em via urbana de intenso movimento, provocou acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas. VI - Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). VII - O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional não se revela cabível quando ausente a similitude fática entre as decisões comparadas. No caso dos autos, o recorrente aponta a existência de julgados que desclassificaram para conduta culposa delitos de trânsito cometidos por motoristas alcoolizados em diferentes situações fáticas. A ausência de similitude entre as situações expostas inviabiliza o conhecimento do apelo raro. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.296.278/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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