- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA LEI N. 11.689/08. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO JÚRI. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV, XXXVIII, LIV, LV, 93, IX e 129, todos da CF) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF). 2. Não se verifica violação dos arts. 381, I e II, e 619, ambos do CPP, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. 3. Se o Tribunal de origem analisou a tese defensiva de culpa consciente e concorrente, ressaltando que os jurados entenderam, com base no conjunto probatório, que o acusado assumiu o risco de causar a morte da vítima, ao efetuar ultrapassagens arriscadas em local proibido, em velocidade incompatível com a via, não há falar em omissão, tampouco em rever tal posicionamento nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não tendo o recorrente especificado quais artigos da Lei n. 11.689/08 teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF. 5. A tese quanto à inobservância do rito do Tribunal do Júri deveria ter sido suscitada logo após o julgamento, o que não ocorreu, restando preclusa, além de não prequestionada no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 211 do STJ. 6. Se os quesitos permitiram aos jurados plena ciência das circunstâncias e condutas imputadas ao recorrente, não se verifica erro ou deficiência apta a macular a sessão de julgamento, sendo que a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão exigiria o revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 7. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 8. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base pelas vetoriais da conduta social e das consequências, na medida em que fundamentadas em elementos que extrapolam o tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta. 9. Ressente-se do requisito do prequestionamento a controvérsia sobre a falta de aplicação da atenuante do art. 66 do CP (Súmula 282/STF). 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.217.998/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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