- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/02/2016, p. 12/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE LOCAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012, firmou entendimento deste Tribunal Superior de que é possível comprovar a tempestividade do recurso especial, em sede de agravo regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem. 2. No caso dos autos, entretanto, mesmo com a comprovação do recesso forense local, observa-se a interposição do recurso especial após o prazo legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 774.475/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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