JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO LOCAL DOS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, passou a entender que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 2. Hipótese em que o agravante limita-se em afirmar que houve suspensão do expediente forense em determinados dias, sem, contudo, carrear aos autos qualquer documento idôneo que comprovasse tal fato, situação que acarreta a extemporaneidade do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 602.824/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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