JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CURSO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 2. Não havendo comprovação, por documento idôneo, da suspensão do expediente forense, não há como entender pela tempestividade do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 780.413/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 14/3/2016.)
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