- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CURSO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 2. Não havendo comprovação, por documento idôneo, da suspensão do expediente forense, não há como entender pela tempestividade do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 780.413/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 14/3/2016.)
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