- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2016, p. 05/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 2. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que os dispositivos apontados como violados no apelo raro não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e o recorrente não indica violação ao artigo 535 do CPC no recurso especial e não requer a anulação do acórdão integrativo, visto que não houve o prequestionamento da matéria federal suscitada no apelo especial, sem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 211 do STJ. 3. A reversão do julgado para concluir que a questão posta nos autos é hipótese de litisconsórcio passivo necessário ensejaria o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Não obstante o recorrente indicar qual artigo de lei entende ter sido contrariado, a fundamentação declinada mostra-se insuficiente, não sendo possível compreender de forma exata a controvérsia dos autos. Patente, portanto, ser deficiente a motivação trazida no apelo especial, pois a Constituição Federal apenas autoriza a utilização do referido instrumento processual quando estiver em perigo a legislação federal, o que não ficou demonstrado na petição recursal. Incide, portanto, o verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 815.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.)
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