- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL QUE NÃO CUMPRE AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 283 E 284 DO STF E 5 E 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão ora agravada, o pressuposto da tese recursal - o excesso da execução - não foi reconhecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia completamente a pretensão deduzida, especialmente porque esta Corte Superior toma os fatos assim como delineados na origem. 2. Além disso, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Recorrente não logrou demonstrar a existência de ameaça real e iminente aos bens ou à estabilidade financeira que permita a concretização do risco até então abstrato. 3. Logo, não tendo o Tribunal estadual reconhecido o suporte fático invocado pelo recorrente, inexorável a conclusão sobre a necessidade de revolvimento dos elementos de convicção dos autos para a alteração do julgamento realizado na origem, procedimento sabidamente vedado em recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 755.512/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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