JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 20/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ART. 97 DO CTN. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou que "O STF fixou a constitucionalidade da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001". 3. Embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 799.583/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 20/5/2016.)
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