- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 11/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO RESERVADA AO STF. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. O Tribunal de origem resolveu a questão da exigibilidade das Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/01 com base em fundamentação eminentemente constitucional, razão pela qual não é possível sua revisão na via eleita. 3. A predominância de tema constitucional no acórdão recorrido não significa que terá de ser cumprido o disposto no art. 543, § 2º, do CPC, pois a referida norma explicita uma faculdade do julgador, que, a seu critério, decidirá pelo sobrestamento ou, se assim entender, pela negativa de seguimento do Recurso Especial. 4. Ademais, o STJ possui entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 918.329/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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