- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/02/2016, p. 26/02/2016
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARA EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargo de divergência. 2. No caso dos autos, é evidente que a discussão sobre tempo de serviço especial não foi tratada no acórdão paradigma, obstando o conhecimento do dissídio. 3. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.347.420/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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