JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 03/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE TESES. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual. 2. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores. 3. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. 4. Os acórdãos paradigmas reconhecem a possibilidade de aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no cálculo de benefícios concedidos no período compreendido entre 5.10.1988 a 5.4.1991, contudo, no caso dos autos, o pedido foi julgado improcedente pelo fato de que o título executivo não previu a adoção de tal cálculo, o que implicaria em violação à coisa julgada. Contudo, nenhum dos acórdãos apresentados como paradigmas discutem a hipótese defendida pelo autor de relativização da coisa julgada em situações semelhantes. 5. Agravo Regimental desprovido. (EDcl nos EREsp n. 1.324.813/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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