- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/02/2016, p. 25/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISO XLVI E XLVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XLVI e XLVIII, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está de acordo com o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI 742.460 RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 25/09/2009: 'Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional'. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no HC n. 126.907/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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