- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA BASEADA NA PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI-RG 742.460. TEMA 182/STF. 1. O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena. Exegese do AI 742.460 (Tema n. 182/STF). 2. O referido precedente se amolda à questão dos autos, visto que o provimento do especial do Parquet Estadual para fixar o regime inicialmente fechado da pena baseou-se exatamente na ponderação dos "elementos contidos no artigo 59 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06", que não teriam sido observados pelo Tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 910.270/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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