- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO DESDE 28.7.2011. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de réu que, capturado em 28.7.2011, encontra-se até a presente data, ou seja, há 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, aguardando a formação de sua culpa. O fato de ter permanecido foragido por 12 (doze) anos e a circunstância de a ação penal contar com mais de um réu não justificam a longa demora para formação da culpa do paciente. 2. Nem mesmo o fato de o paciente ter sido pronunciado, o que atrairia a incidência da Súmula 21 desta Corte, e a gravidade dos fatos a ele imputados, autorizam a manutenção de sua segregação cautelar nesse contexto, em que não há sequer data prevista para sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Juri. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n. 4710-30.2011.8.06.0036, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso. (HC n. 316.970/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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