- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 23/02/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE FIANÇA. NOVO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. No caso presente, houve quebra de fiança, tendo sido a prisão cautelar decretada e mantida especialmente para a garantia da ordem pública, no intuito de cessar a reiteração delitiva. Fundamento apto a amparar a custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 63.921/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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