JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
18/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DEMORA SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão cautelar justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP. - O Magistrado de primeiro grau decretou a custódia cautelar com fundamento na necessidade de resguardo à ordem pública, o que se impôs ante a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado, que em concurso de agentes (mais três indivíduos), com extrema ousadia, violência e frieza, invadiu a casa da vítima, com a qual mantinha relacionamento sexual, e sem que esta impusesse resistência, até mesmo considerando a sua idade (66 anos) e inferioridade física, subtraiu seus pertences e determinou que a matasse, tendo-lhe sido desferido, para tanto, mais de trinta golpes de facas. - Não há falar em ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na formação da culpa que autorize a concessão da ordem, na medida em que o feito teve regular tramitação. Do que se tem da análise da movimentação processual colhida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o douto julgador sempre diligenciou com eficiência no sentido de dar andamento ao feito, decorrendo o elastecimento do prazo para o encerramento da instrução das particularidades e complexidade do caso concreto, no qual se fez necessário, após recebimento da denúncia, ante a segregação dos réus em comarca distinta da que tramita o feito, expedição de cartas precatórias de citação, resposta pelo Juízo aos pedidos de liberdade provisória formulados pelos acusados e realização de diversas audiências (10.3.2015, 24.4.2015, 11.8.2015 e 16.9.2015). De qualquer modo, a referida alegação resta superada, pois já foi encerrada a instrução probatória, estando o processo aguardando a apresentação das alegações finais das defesas, circunstância que atrai o Eenunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 58.617/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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