- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, IMPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado - gravidade in concreto -, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. In casu, o recorrente teria em tese articulado minuciosamente a ação de cinco comparsas, dentre eles dois menores de idade, para subtrair grande soma de dinheiro (mais de um milhão e meio de reais - segundo expectativas do grupo) da casa de seu cunhado e ex- patrão, que morreu em função da ação delituosa. 3. Encerrada a instrução criminal, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso ordinário, na parte não prejudicada, improvido. (RHC n. 48.099/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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