- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PACIENTE CITADO POR EDITAL DA ACUSAÇÃO, ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.271/1996. CONSIDERADO REVEL. INTIMAÇÃO FICTA DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, MESMO COM O ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008, DE INTIMAÇÃO FICTA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DE ACUSADO CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO. GARANTIA PREVISTA NO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA (ART. 8º, 2, B, DO DECRETO N. 678/1992). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, firmou compreensão no sentido da impossibilidade de aplicação da regra prevista no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal ao acusado citado por edital antes do advento da Lei n. 9.271/1996, tendo em vista que a reforma realizada pelo advento da Lei n. 11.689/2008 não possibilitou a intimação por edital daquele citado fictamente para se defender e, também, porque o conhecimento pessoal da acusação é garantia prevista no próprio Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário (art. 8º, 2, b, do Decreto n. 678/1992). 4. A inovação trazida no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal deve ser levada ao caso concreto em consonância com o previsto no art. 366 deste mesmo Código, ou seja, o Juízo somente pode promover a intimação por edital da pronúncia quando o réu tiver conhecimento da acusação na fase inaugural, seja pela sua citação pessoal ou pelo seu comparecimento em cartório (HC n. 152.527/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/9/2012). 5. No caso, o reconhecimento da nulidade em questão enseja a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre a data da decisão de pronúncia (30/3/1994) e os dias atuais, decorreu lapso superior a 16 anos, prazo de prescrição da reprimenda de 8 anos e 2 meses de reclusão, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reconhecer a nulidade da intimação da decisão de pronúncia do paciente por edital e declarar de ofício a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (HC n. 196.237/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 4/8/2014.)
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