JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 04/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PACIENTE CITADO POR EDITAL DA ACUSAÇÃO, ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.271/1996. CONSIDERADO REVEL. INTIMAÇÃO FICTA DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, MESMO COM O ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008, DE INTIMAÇÃO FICTA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DE ACUSADO CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO. GARANTIA PREVISTA NO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA (ART. 8º, 2, B, DO DECRETO N. 678/1992). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, firmou compreensão no sentido da impossibilidade de aplicação da regra prevista no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal ao acusado citado por edital antes do advento da Lei n. 9.271/1996, tendo em vista que a reforma realizada pelo advento da Lei n. 11.689/2008 não possibilitou a intimação por edital daquele citado fictamente para se defender e, também, porque o conhecimento pessoal da acusação é garantia prevista no próprio Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário (art. 8º, 2, b, do Decreto n. 678/1992). 4. A inovação trazida no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal deve ser levada ao caso concreto em consonância com o previsto no art. 366 deste mesmo Código, ou seja, o Juízo somente pode promover a intimação por edital da pronúncia quando o réu tiver conhecimento da acusação na fase inaugural, seja pela sua citação pessoal ou pelo seu comparecimento em cartório (HC n. 152.527/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/9/2012). 5. No caso, o reconhecimento da nulidade em questão enseja a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre a data da decisão de pronúncia (30/3/1994) e os dias atuais, decorreu lapso superior a 16 anos, prazo de prescrição da reprimenda de 8 anos e 2 meses de reclusão, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reconhecer a nulidade da intimação da decisão de pronúncia do paciente por edital e declarar de ofício a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (HC n. 196.237/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 4/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/02/2014

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL, ATÉ A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PRONÚNCIA. PACIENTE CITADO POR EDITAL DA ACUSAÇÃO, ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.271/1996. CONSIDERADO REVEL. INTIMAÇÃO FICTA DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, MESMO COM O ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008, DE INTIMAÇÃO FICTA DA D…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 03/03/2026

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REGRA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL ANTES DA LEI N. 9.271/1996. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. 1. A intimação por edital da decisão de pronúncia é inaplicável quando o réu foi citado por edital antes da vigência da Lei n. 9.271/1996, por …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 02/08/2016

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.271/1996. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser i…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 19/09/2013

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSAÇÃO POR CONDUTA OCORRIDA ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.271/96. RÉ FORAGIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE TAMBÉM FOI CITADA FICTAMENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Não se descura que o art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal - com redação conferida pela Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008 -, estabelece que "será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado".…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 20/02/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PACIENTE REVEL. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.271/1996. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser aplicado imediatamente aos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.