- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Com efeito, a jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 3. No caso, verifica-se que a maior reprovabilidade da culpabilidade foi justificada, uma vez que o acusado foi abordado em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, bem como confessou que possui envolvimento com os traficantes da área, integrantes da facção "Comando Vermelho". Dessa forma, não vislumbro ilegalidade na exasperação da pena-base, em razão da consideração desfavorável da culpabilidade, com base em fundamentos concretos e idôneos. 4. Apesar de o montante da sanção comportar o regime inicial aberto, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não há se falar em outro regime senão o semiaberto, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.567/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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