- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. APELAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 514 DO CPC. CUMPRIMENTO. INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA. 1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. O recurso de apelação que, a despeito de reiterar o conteúdo da contestação, ataca os fundamentos da sentença e requer a sua reforma, merece conhecimento, porquanto preenche os requisitos previstos no art. 514 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 738.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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