JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
19/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, p. 19/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. 1. As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do agravo em recurso especial não podem ser analisadas por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. 3. Entretanto, se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 468.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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